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INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.

Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 2020.

Art. 3º O Anexo II define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.

Art. 4º O Anexo III define as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela de informação nutricional.

Art. 5º O Anexo IV define as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão na tabela de informação nutricional.

Art. 6º O Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.

Art. 7º O Anexo VI define as regras para arredondamento e para expressão do número de porções na tabela de informação nutricional.

Art. 8º O Anexo VII define os tipos de utensílios domésticos e suas capacidades para declaração da medida caseira dos alimentos na tabela de informação nutricional.

Art. 9º O Anexo VIII define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos suplementos alimentares.

Art. 10. O Anexo IX define os modelos para declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 11. O Anexo X define os requisitos específicos para formatação da declaração simplificada da informação nutricional.

Art. 12. O Anexo XI define os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos e as respectivas abreviações, ordem, indentação e unidades de medida para declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 13. O Anexo XII define os requisitos específicos para formatação da tabela de informação nutricional.

Art. 14. O Anexo XIII define o modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 15. O Anexo XIV define os requisitos específicos para formatação do modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 16. O Anexo XV define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.

Art. 17. O Anexo XVI define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada.

Art. 18. O Anexo XVII define os modelos para declaração da rotulagem nutricional frontal.

Art. 19. O Anexo XVIII define as regras para formatação da rotulagem nutricional frontal.

Art. 20. O Anexo XIX define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.

Art. 21. O Anexo XX define os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais.

Art. 22. O Anexo XXI define o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas.

Art. 23. O Anexo XXII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.

Art. 24. O Anexo XXIII define os fatores de conversão de nutrientes para determinação do valor nutricional dos alimentos.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO – RDC Nº 429, de 2020.

1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.

2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.

3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.

4. Bebidas alcoólicas.

5. Gelo destinado ao consumo humano.

6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

ANEXO II

VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL.

Constituintes

VDR (unidade)

Valor energético

2.000 kcal

Carboidratos

300 g

Açúcares adicionados

50 g

Proteínas

50 g

Gorduras totais

65 g

Gorduras saturadas

20 g

Gorduras trans

2 g

Gorduras monoinsaturadas

20 g

Gorduras poli-insaturadas

20 g

Ômega 6

18 g

Ômega 3

4.000 mg

Colesterol

300 mg

Fibras alimentares

25 g

Sódio

2.000 mg

Vitamina A

800 mg de RAE

Vitamina D

15 mg

Vitamina E

15 mg

Vitamina K

120 mg

Vitamina C

100 mg

Tiamina

1,2 mg

Riboflavina

1,2 mg

Niacina

15 mg de NE

Vitamina B6

1,3 mg

Biotina

30 mg

Ácido fólico

400 mg de DFE

Ácido pantotênico

5 mg

Vitamina B12

2,4 mg

Cálcio

1.000 mg

Cloreto

2.300 mg

Cobre

900 mg

Cromo

35 mg

Ferro

14 mg

Flúor

4 mg

Fósforo

700 mg

Iodo

150 mg

Magnésio

420 mg

Manganês

3 mg

Molibdênio

45 mg

Potássio

3.500 mg

Selênio

60 mg

Zinco

11 mg

Colina

550 mg

ANEXO III

REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DAS QUANTIDADES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Faixa das quantidades nutricionais

Regras para arredondamento das quantidades nutricionais

Forma de expressão das quantidades nutricionais

Valores maiores ou iguais a 10.

Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.

Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.

Declarar os valores em números inteiros.

Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1.

Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.

Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.

Quando a primeira casa decimal for 0, declarar os valores em números inteiros.

Para os demais casos, declarar os valores com um dígito decimal.

Valores menores do que 1 expressos em gramas (g).

Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.

Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.

Declarar os valores com um dígito decimal.

Valores menores do que 1 expressos em miligramas (mg) ou microgramas (mg).

Quando a terceira casa decimal for menor que 5, manter a segunda casa decimal inalterada.

Quando a terceira casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a segunda casa decimal para cima em 1 unidade.

Quando a segunda casa decimal for 0, declarar os valores com um dígito decimal.

Para os demais casos, declarar os valores com dois dígitos decimais.

ANEXO IV

QUANTIDADES NÃO SIGNIFICATIVAS DE VALOR ENERGÉTICO E DE NUTRIENTES E SUA FORMA DE EXPRESSÃO NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Constituintes

Quantidades não significativas

Condições das quantidades não significativas no produto

Forma de expressão dos valores não significativos

Valor energético

Menor ou igual a 4 kcal.

Suplementos alimentares com quantidades não significativas na porção.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Carboidratos

Menor ou igual a 0,5 g.

Suplementos alimentares:

(1) com quantidades não significativas na porção; e

(2) com quantidades não significativas de açúcares totais expressas como zero; e

(3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

0

Demais alimentos:

(1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

(2) com quantidades não significativas de açúcares totais por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

(3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

0

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Açúcares totais

Menor ou igual a 0,5 g.

Suplementos alimentares:

(1) com quantidades não significativas na porção; e

(2) sem açúcares adicionados; e

(3) sem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.

0

Demais alimentos:

(1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

(2) sem açúcares adicionados; e

(3) sem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.

0

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Açúcares adicionados

Sem açúcares adicionados.

Produto atende aos critérios estabelecidos para o atributo nutricional sem adição de açúcares definidos no Anexo XX desta Instrução Normativa.

0

Lactose

Menor ou igual a 0,1 g.

Suplementos alimentares:

(1) com quantidades não significativas por porção do produto pronto para o consumo; e

(2) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do produto tal como exposto à venda.

0

Alimentos para fins especiais para dietas com restrição de lactose com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento tal como exposto à venda.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Proteínas

Menor ou igual a 0,5 g.

Suplementos alimentares:

(1) com quantidades não significativas na porção; e

(2) sem aminoácido naturalmente presente nas proteínas declarado com valor diferente de zero.

0

Demais alimentos:

(1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

(2) sem aminoácido naturalmente presente nas proteínas declarado com valor diferente de zero.

0

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Gorduras totais

Menor ou igual a 0,5 g.

Suplementos alimentares:

(1) com quantidades não significativas por porção; e

(2) com quantidades não significativas de gorduras saturadas expressas como zero; e

(3) com quantidades não significativas de gorduras trans expressas como zero; e

(4) sem outra gordura, incluindo colesterol, declarada com valor diferente de zero.

0

Demais alimentos:

(1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

(2) com quantidades não significativas de gorduras saturadas por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

(3) com quantidades não significativas de gorduras trans por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

(4) sem outra gordura, incluindo colesterol, declarada com valor diferente de zero.

0

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Gorduras saturadas

Menor ou igual a 0,1 g.

Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Gorduras trans

Menor ou igual a 0,1 g.

Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Colesterol

Menor ou igual a 5 mg.

Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Fibras alimentares

Menor ou igual a 0,5 g.

Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Sódio

Menor ou igual a 5 mg.

Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

ANEXO V

TAMANHO DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL.

Grupo I: Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados (Valor energético médio da porção é 150 kcal).

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Amidos e féculas

20

Colheres de sopa

Arroz cru

50

Xícaras

Aveia em flocos sem outros ingredientes

30

Colheres de sopa

Barra de cereais com até 10% de gordura

30

Unidades

Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água embalada à vácuo

150

Unidades ou xícara

Batata e mandioca pré-frita congelada

85

Unidades ou xícaras

Produtos à base de tubérculos e cereais pré-fritos ou congelados

85

Unidades

Biscoito salgados, integrais e grissines

30

Unidades

Bolos, todos os tipos sem recheio

60

Fatia ou fração

Canjica (grão cru)

50

Xícaras

Cereal matinal pesando até 45 g por xícara

30

Xícaras

Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara

40

Xícaras

Cereais integrais crus

45

Xícaras

Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos

50

Xícaras

Farelo de cereais e germe de trigo

10

Colheres de sopa

Farinha láctea

30

Colheres de sopa

Farofa pronta

35

Colheres de sopa

Massa alimentícia seca

80

Pratos ou xícaras

Massa desidratada com recheio

70

Pratos ou xícaras

Massas frescas com e sem recheios

100

Pratos ou xícaras

Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio

50

Unidades ou fatias

Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia

50

Unidades

Pão doce sem frutas

40

Unidades

Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio

40

Unidades

Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães

40

Unidades ou fatias

Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia

50

Unidades ou fatias

Pipoca

25

Xícaras

Torradas

30

Unidades

Tofu

40

Fatias

Trigo para quibe e proteína texturizada de soja

50

Xícaras

Leguminosas secas, todas

60

Xícaras

Pós para preparar flans e sobremesas

Quantidade suficiente para preparar 120 g

Colheres de sopa

Sagu

30

Colheres de sopa

Massas para pasteis e panquecas

30

Unidades

Massa para tortas salgadas

30

Frações

Massa para pizza

40

Fatias

Farinha de rosca

30

Colheres de sopa

Preparações a base de soja tipo: milanesa, almondegas e hambúrguer)

80

Unidades

Mistura para sopa paraguaia y chipaguazú

Quantidade suficiente para preparar 150 g

Fatias

Pré-mistura para preparar bori-bori

Quantidade suficiente para preparar 80 g

Colheres de sopa

Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pães

Quantidade suficiente para preparar 50 g

Colheres de sopa

Preparado desidratados para purês de tubérculos

Quantidade suficiente para 150 g

Colheres de sopa ou xícaras

Pós para preparar bolos e tortas

Quantidade suficiente para preparar 60 g

Colheres de sopa

Grupo II: Verduras, hortaliças e conservas vegetais (Valor energético médio da porção é 30 kcal).

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Concentrado de vegetais triplo (extrato)

30

Colheres de sopa

Concentrado de vegetais

15

Colheres de sopa

Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate

60

Colheres de sopa

Molho de tomate ou a base de tomate e outros vegetais

60

Colheres de sopa

Picles e alcaparras

15

Colheres de sopa

Sucos de vegetais, frutas e sojas

200

Copos

Vegetais desidratados em conserva (tomate seco)

40

Colheres de sopa

Vegetais desidratados para sopa

40

Colheres de sopa

Vegetais desidratados para purê

Quantidade suficiente para preparar 150 g

Colheres de sopa

Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite

50

Unidades ou xícaras

Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros)

130

Xícaras

Vegetais empanados

80

Unidades

Grupo III: Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas (Valor energético médio da porção é 70 kcal).

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados

Quantidade suficiente para preparar 200 ml

Colheres de sopa

Polpa de frutas para sobremesas

50

Colheres de sopa

Suco, néctar e bebidas de frutas

200

Copos

Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis)

50

Unidades ou colheres de sopa

Uva passa

30

Colheres de sopa

Fruta em conserva, incluindo salada de frutas

140

Unidades ou colheres de sopa

Grupo IV: Leites e derivados (Valor energético médio da porção é 125 kcal).

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Bebida láctea

200

Copos

Leites fermentados, iogurte, todos os tipos

200

Copos

Leite fluido, todos os tipos

200

Copos

Leite evaporado

Quantidade suficiente para preparar 200 ml

Colheres de sopa

Queijo ralado

10

Colheres de sopa

Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse

50

Colheres de sopa

Outros queijos (ricota, semiduros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em pasta)

30

Colheres de sopa ou fatias

Leite em pó

Quantidade suficiente para preparar 200 ml

Colheres de sopa

Sobremesas lácteas

120

Unidades ou xícaras

Pós para preparar sobremesas lácteas

Quantidade suficiente para preparar 120 g

Colheres de sopa

Pós para preparar sorvetes

Quantidade suficiente para preparar 50 g

Colheres de sopa

Grupo V: Carnes e ovos (Valor energético médio da porção é 125 kcal).

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Almôndegas a base de carnes

80

Unidades

Anchovas em conserva

15

Colheres de sopa

Apresuntado e corned beef

30

Fatias

Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos

60

Unidades ou colheres de sopa

Caviar

10

Colheres de chá

Charque

30

Frações ou pratos

Hambúrguer a base de carnes

80

Unidades

Linguiça, salsicha, todos os tipos

50

Unidades ou frações

Kani-kama

20

Unidades ou colheres de sopa

Preparações de carnes temperados, defumadas, cozidas ou não

100

Unidades

Preparações de carnes com farinhas ou empanadas

130

Unidades

Embutidos, fiambre e presunto

40

Unidades ou fatias

Peito de peru, blanquet

60

Unidades ou fatias

Patês (presunto, fígado e bacon etc)

10

Colheres de chá

Ovo

x gramas

Unidades

Grupo VI: Óleos, gorduras e sementes oleaginosas (Valor energético médio da porção é 100 kcal).

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Óleos vegetais, todos os tipos

13

Colheres de sopa

Azeitona

20

Unidades

Bacon em pedaços – defumado ou fresco

10

Fatias

Banha e gorduras animais

10

Colheres de sopa

Gordura vegetal

10

Colheres de sopa

Maionese e molhos a base de maionese

12

Colheres de sopa

Manteiga, margarina e similares

10

Colheres de sopa

Molhos para saladas a base de óleo (todos os tipos)

13

Colheres de sopa

Chantilly

20

Colheres de sopa

Creme de leite

15

Colheres de sopa

Leite de coco

15

Colheres de sopa

Coco ralado

12

Colheres de chá

Sementes oleaginosas (misturados, cortados, picados, inteiros)

15

Colheres de sopa

Grupo VII: Açúcares e produtos com energia proveniente de carboidratos e gorduras (Valor energético médio da porção é 100 kcal).

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Açúcar, todos os tipos

5

Colheres de chá

Achocolatado em pó, pós com base de cacau, chocolate em pó e cacau em pó

20

Colheres de sopa

Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata etc)

40

Fatias

Doces em pasta (abóbora, goiaba, leite, banana, mocotó)

20

Colheres de sopa

Geleias diversas

20

Colheres de sopa

Glicose de milho, mel, melado, cobertura de frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná etc)

20

Colheres de sopa

Pó para gelatina

Quantidade suficiente para preparar 120

Colheres de sopa

Sobremesa de gelatina pronta

120

Unidades

Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, framboesa)

20

Unidades

Balas, pirulitos e pastilhas

20

Unidades

Goma de mascar

3

Unidades

Chocolates, bombons e similares

25

Unidades ou frações

Confeitos de chocolate e drageados em geral

25

Unidades ou colheres de sopa

Sorvetes de massa

60 g ou 130 ml

Bolas ou unidades

Sorvetes individuais

60 g ou 130 ml

Unidades

Barra de cereais com mais de 10% de gorduras, torrones, pé de moleque e paçoca

20

Unidades ou frações

Bebidas não alcoólicas, carbonadas ou não (chás, bebidas à base de soja e refrigerantes)

200

Xícaras ou copos

Pós para preparo de refresco

Quantidade suficiente para preparar 200 ml

Colheres de sopa

Biscoito doce, com ou sem recheio

30

Unidades

Brownies e alfajores

40

Unidades

Frutas cristalizadas

30

Unidades ou colheres de sopa

Panetone

80

Unidades ou fatias

Bolo com frutas

60

Unidades ou fatias

Bolos e similares com recheio ou cobertura

60

Unidades ou fatias

Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio ou cobertura

40

Unidades

Snacks a base de cereais e farinhas para petisco

25

Xícaras

Mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes etc

20

Colheres de sopa

Grupo VIII: Molhos, temperos prontos, caldos, sopas, pratos semiprontos ou prontos para consumo e bebidas alcoólicas.

Produtos

Tamanho das porções (g ou ml)

Medidas caseiras sugeridas

Caldo (carne, galinha, legumes etc) e pós para sopa incluindo (bori-bori, pirá caldo, shoyo)

Quantidade suficiente para 250 ml

Unidades, colheres de sopa ou frações

Catchup e mostarda

12

Colheres de sopa

Molhos a base de soja ou vinagre

x gramas

Colheres de sopa

Molhos a base de produtos lácteos ou caldos

x gramas

Colheres de sopa

Pós para preparar molhos

Quantidade suficiente para preparar 2 colheres de sopa

Colheres de sopa

Misso

20

Colheres de sopa

Missoshiro

Quantidade suficiente para 200 ml

Colheres de sopa

Extrato de soja

30

Colheres de sopa

Pratos preparados prontos e semipronto não incluídos em outros itens da tabela

100

Unidades ou frações

Tempero completos

5

Colheres de chá

Bebidas alcoólicas

Quantidade equivalente a 10 g de etanol

Unidades ou copos

ANEXO VI

REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DO NÚMERO DE PORÇÕES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Números de porções na embalagem

Regras para arredondamento das porções

Forma de expressão das porções

Embalagens com 3 ou mais porções inteiras.

Não se aplica.

Porções por embalagem: (números inteiros).

Embalagens com mais de 2 porções não inteiras.

Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.

Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.

Porções por embalagem: Cerca de (números inteiros).

ANEXO VII

TIPOS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E SUAS CAPACIDADES PARA DECLARAÇÃO DA MEDIDA CASEIRA DOS ALIMENTOS NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Tipos de utensílios domésticos

Capacidades

Xícara de chá

200 cm3 ou ml

Copo

200 cm3 ou ml

Colher de sopa

10 cm3 ou ml

Colher de chá

5 cm3 ou ml

Prato raso

22 cm de diâmetro

Prato fundo

250 cm3 ou ml

ANEXO VIII

VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS NÃO CONTEMPLADOS NO § 6º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO – RDC Nº 429, DE 2020, QUE TENHAM INDICAÇÃO PARA GRUPOS POPULACIONAIS ESPECÍFICOS NO SEU RÓTULO E DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES.

Constituintes

Unidades

0 a 6 meses

7 a 11 meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

³ 19 anos

Gestantes

Lactantes

Valor energético

kcal

550

700

1.000

1.500

2.500

2.000

2.300

2.600

Carboidratos

g

60

95

150

225

375

300

345

360

Açúcares adicionados

g

25

35

60

50

55

65

Proteínas

g

9

11

25

35

60

50

55

65

Gorduras totais

g

30

27

33

50

80

65

75

85

Gorduras saturadas

g

11

16

27

20

25

28

Gorduras trans

g

1

1,5

2,5

2

2,5

2,5

Gorduras monoinsaturadas

g

11

16

27

20

25

28

Gorduras poli-insaturadas

g

11

16

27

20

25

28

Ômega 6

g

9

13

22

18

20

23

Ômega 3

mg

2.000

3.000

5.000

4.000

5.000

5.000

Colesterol

mg

300

300

300

300

300

300

Fibras alimentares

g

19

25

38

25

28

29

Sódio

mg

120

370

1.000

2.000

2.000

2.000

2.000

2.000

Vitamina A

mg de RAE

400

500

300

400

900

800

770

1.300

Vitamina D

mg

10

10

15

15

15

15

15

15

Vitamina E

mg

4

5

6

7

15

15

15

15

Vitamina K

mg

2

2,5

30

55

75

120

90

90

Vitamina C

mg

40

50

15

25

75

100

85

120

Tiamina

mg

0,2

0,3

0,5

0,6

1,2

1,2

1,4

1,4

Riboflavina

mg

0,3

0,4

0,5

0,6

1,3

1,2

1,4

1,6

Niacina

mg de NE

2

4

6

8

16

15

18

17

Vitamina B6

mg

0,1

0,3

0,5

0,6

1,3

1,3

1,9

2

Biotina

mg

5

6

8

12

25

30

30

35

Ácido fólico

mg de DFE

65

80

150

200

400

400

600

500

Ácido pantotênico

mg

1,7

1,8

2

3

5

5

6

7

Vitamina B12

mg

0,4

0,5

0,9

1,2

2,4

2,4

2,6

2,8

Cálcio

mg

200

260

700

1.000

1.300

1.000

1.300

1.300

Cloreto

mg

180

570

1.500

1.900

2.300

2.300

2.300

2.300

Cobre

mg

200

220

340

440

890

900

1.000

1.300

Cromo

mg

0,2

5,5

11

15

35

35

30

45

Ferro

mg

0,27

11

7

10

15

14

27

10

Flúor

mg

0,01

0,5

0,7

1

3

4

3

3

Fósforo

mg

100

275

460

500

1.250

700

1.250

1.250

Iodo

mg

110

130

90

90

150

150

220

290

Magnésio

mg

30

75

80

130

410

420

400

360

Manganês

mg

0,003

0,6

1,2

1,5

2,2

3

2

2,6

Molibdênio

mg

2

3

17

22

43

45

5

50

Potássio

mg

400

700

3.000

3.500

3.500

3.500

3.500

3.500

Selênio

mg

15

20

20

30

55

60

60

70

Zinco

mg

2

3

3

5

11

11

12

13

Colina

mg

125

150

200

250

550

550

450

550

ANEXO IX

MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

1. Modelo vertical

2. Modelo horizontal

3. Modelo vertical quebrado

4. Modelo horizontal quebrado

5. Modelo agregado:

​​​​​​​

ANEXO X

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

1. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE VALOR ENERGÉTICO E NUTRIENTES, EXCETO MINERAIS E VITAMINAS

Parâmetro

Requisito para formatação

Modelo de referência

Aplicável aos modelos definidos no Anexo IX.

Localização da informação

Abaixo da última linha de grade.

Linha de separação

Inclusão de linha separando a declaração simplificada do texto imediatamente abaixo.

Texto para declaração simplificada

Não contém quantidades significativas de (acrescentar nomes dos constituintes presentes em quantidades não significativas).

Tipografia do texto

Formatação Padrão

Formatação Reduzida

Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

Estilo: regular.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

Estilo: regular.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: à esquerda.

2. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MINERAIS E VITAMINAS

Parâmetro

Requisito para formatação

Modelo de referência

Aplicável aos modelos definidos no Anexo IX.

Localização da informação

Abaixo da última linha de grade ou da declaração simplificada de valor energético e nutrientes, quando esta informação estiver presente.

Linha de separação

Inclusão de linha separando a declaração simplificada de minerais da declaração simplificada de vitaminas.

Inclusão de linha separando a declaração simplificada de vitaminas da nota de rodapé.

Forma de declaração de minerais

MINERAIS. Por 100 g ( Porção, %VD): Cálcio 00 mg ( 00 mg, 0%) Cloreto 00 mg ( 00 mg, 0%) Cobre 00 mg ( 00 mg, 0%) Cromo 00 mg ( 00 mg, 0%) Ferro 00 mg ( 00 mg, 0%) Flúor 00 mg ( 00 mg, 0%) Fósforo 00 mg ( 00 mg, 0%) Iodo 00 mg( 00 mg, 0%) Magnésio 00 mg ( 00 mg, 0%) Manganês 00 mg ( 00 mg, 0%) Molibdênio 00 mg ( 00 mg, 0%) Potássio 00 mg ( 00 mg, 0%) Selênio 00 mg ( 00 mg, 0%) Zinco 00 mg ( 00 mg, 0%).

Forma de declaração de vitaminas

VITAMINAS. Por 100 g ( Porção, %VD): Vitamina A 00 mg ( 00 mg 0%) Vitamina D 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina E 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina K 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina C 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B1 00 mg ( 00 mg, X%) Vitamina B2 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B3 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B5 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B6 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B7 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B9 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B12 00 mg ( 00 mg, 0%).

Símbolo separador

Fonte: texto normal.

Subconjunto: Formas geométricas.

Nome: Black Circle.

Tipografia do texto

Formatação Padrão

Formatação Reduzida

Tipografia das palavras “MINERAIS” e “VITAMINAS”

Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

Estilo: negrito (bold), caixa alta.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

Estilo: negrito (bold), caixa alta.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipografia dos nomes e valores dos minerais e vitaminas

Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: à esquerda.

ANEXO XI

NOMES DOS CONSTITUINTES OU SEUS NOMES ALTERNATIVOS E AS RESPECTIVAS ABREVIAÇÕES, ORDEM, INDENTAÇÃO E UNIDADES DE MEDIDA PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Nomes e ordem dos constituintes

Nomes alternativos

Abreviações

Indentação

Unidades de medidas

Valor energético

Não se aplica

kcal

Carboidratos

Não se aplica

g

Açúcares totais

Primeiro nível

g

Açúcares adicionados

Aç adicionados

Segundo nível

g

Nomes de dissacarídeos específicos

Segundo nível

g

Nomes de monossacarídeos específicos

Segundo nível

g

Poliois totais

Primeiro nível

g

Nomes de poliois específicos

Segundo nível

g

Nomes de outros carboidratos específicos

Primeiro nível

g

Proteínas

Não se aplica

g

Nomes de aminoácidos específicos

Primeiro nível

mg

Gorduras totais

Não se aplica

g

Gorduras saturadas

Gord saturadas

Primeiro nível

g

Gorduras trans

Gord trans

Primeiro nível

g

Gorduras monoinsaturadas

Gord monoinsaturadas

Primeiro nível

g

Ômega 9

Segundo nível

g

Ácido oleico

Terceiro nível

g

Gorduras poli-insaturadas

Gord poli-insaturadas

Primeiro nível

g

Ômega 6

Segundo nível

g

Ácido linoleico

Ac linoleico

Terceiro nível

g

Ácido araquidônico

ARA

Ac araquidônico

Terceiro nível

g

Ômega 3

Segundo nível

mg

Ácido linolênico

Ac linolênico

Terceiro nível

mg

Ácido eicosapentaenoico

EPA

Ac eicosapentaenoico

Terceiro nível

mg

Ácido docosaexaenoico

DHA

Ac docosaexaenoico

Terceiro nível

mg

Colesterol

Primeiro nível

mg

Fibras alimentares

Fibras

Não se aplica

g

Nomes de fibras alimentares específicas

Primeiro nível

g

Sódio

Não se aplica

mg

Vitamina A

Vit A

Não se aplica

mg

Vitamina D

Vit D

Não se aplica

mg

Vitamina E

Vit E

Não se aplica

mg

Vitamina K

Vit K

Não se aplica

mg

Vitamina C

Vit C

Não se aplica

mg

Vitamina B1

Tiamina

Vit B1

Não se aplica

mg

Vitamina B2

Riboflavina

Vit B2

Não se aplica

mg

Vitamina B3

Niacina

Vit B3

Não se aplica

mg

Vitamina B5

Ácido pantotênico

Vit B5 ou Ac pantotênico

Não se aplica

mg

Vitamina B6

Piridoxina

Vit B6

Não se aplica

mg

Vitamina B7

Biotina

Vit B7

Não se aplica

mg

Vitamina B9

Ácido fólico

Vit B9 ou Ac fólico

Não se aplica

mg

Vitamina B12

Cianocobalamina

Vit B12

Não se aplica

mg

Cálcio

Não se aplica

mg

Cloreto

Não se aplica

mg

Cobre

Não se aplica

mg

Cromo

Não se aplica

mg

Ferro

Não se aplica

mg

Flúor

Não se aplica

mg

Fósforo

Não se aplica

mg

Iodo

Não se aplica

mg

Magnésio

Não se aplica

mg

Manganês

Não se aplica

mg

Molibdênio

Não se aplica

mg

Potássio

Não se aplica

mg

Selênio

Não se aplica

mg

Zinco

Não se aplica

mg

Colina

Não se aplica

mg

Taurina

Não se aplica

mg

Nucleotídeos

Não se aplica

mg

Nomes das substâncias bioativas específicas

Não se aplica

g, mg ou mg

ANEXO XII

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Parâmetros de formatação

Requisitos para formatação

Altura das linhas na grade interna

Todas as linhas devem ter mesma altura.

Indentação

Referência: letra “n”, em caixa baixa, com mesmo tipo de fonte e corpo tipográfico usado para o nome dos constituintes.

Primeiro nível: recuo igual “n”.

Segundo nível: recuo igual a “nn”.

Terceiro nível: recuo igual a “nnn”.

Símbolo separador dos subtítulos (modelo vertical quebrado)

Fonte: texto normal.

Subconjunto: Formas geométricas.

Nome: Black Circle.

Tipografia e alinhamento

Formatação Padrão

Formatação Reduzida

Tipos de fonte

Arial

Helvetica

Arial

Helvetica

Arial Narrow

Helvetica Condensed

Tipografia do título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”

Estilo: negrito (bold), caixa alta.

Corpo: 10 pt.

Alinhamento: centralizado.

Estilo: negrito (bold), caixa alta.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento: centralizado.

Tipografia dos subtítulos: “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml (medida caseira)”

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento: centralizado

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: centralizado.

Tipografia dos títulos das colunas: “100g”, “Xg ou ml” e “%VD*”

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

Tipografia do nome dos constituintes

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

Alinhamento vertical: centralizado.

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

Alinhamento vertical: centralizado.

Tipografia dos valores nutricionais

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

Tipografia da nota de rodapé: “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção.”

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

Tipografia da nota de rodapé: “**No alimento pronto para o consumo.”

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Tamanho da fonte: 6 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Tamanho da fonte: 6 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

ANEXO XIII

MODELO LINEAR DE DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

​​​​​​​

ANEXO XIV

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DO MODELO LINEAR DE DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Parâmetros de formatação

Requisitos para formatação

Tipos de fonte

Arial

Helvetica

Arial Narrow

Helvetica Condensed

Tipografia do título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”

Estilo: negrito (bold), caixa alta.

Corpo: 8 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipografia dos subtítulos: “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml (medida caseira)”

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Símbolo separador dos subtítulos e dos constituintes sem identação.

Fonte: texto normal.

Subconjunto: Formas geométricas.

Nome: Black Circle.

Tipografia da base de declaração: “Por 100 g ou ml (Porção, % VD*):”

Estilo: combinação de regular e negrito (bold) e de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipografia do nome dos constituintes

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipografia dos valores nutricionais em 100 g, na porção e do % VD

Estilo: combinação de regular e negrito (bold) e de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento: à esquerda.

Tipografia da nota de rodapé: “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção.”

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Corpo: 6 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

Tipografia da nota de rodapé: “**No alimento pronto para o consumo.”

Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

Tamanho da fonte: 6 pt.

Alinhamento horizontal: à esquerda.

ANEXO XV

LIMITES DE AÇÚCARES ADICIONADOS, GORDURAS SATURADAS E SÓDIO PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

Nutrientes

Alimentos sólidos ou semissólidos

Alimentos líquidos

Açúcares adicionados

Quantidade maior ou igual a 15 g de açúcares adicionados por 100 g do alimento.

Quantidade maior ou igual a 7,5 g de açúcares adicionados por 100 ml do alimento.

Gorduras saturadas

Quantidade maior ou igual a 6 g de gorduras saturadas por 100 g do alimento.

Quantidade maior ou igual a 3 g de gorduras saturadas por 100 ml do alimento.

Sódio

Quantidade maior ou igual a 600 mg de sódio por 100 g do alimento.

Quantidade maior ou igual a 300 mg de sódio por 100 ml do alimento.

ANEXO XVI

LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL É VEDADA.

1. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

2. Farinhas, desde que não sejam adicionadas de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

3. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

4. Ovos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

5. Leites fermentados, desde que não sejam adicionados de ingredientes opcionais que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

6. Queijos, desde que não sejam adicionados de ingredientes opcionais que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos.

8. Leite em pó.

9. Azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados.

10. Sal destinado ao consumo humano.

11. Fórmulas infantis.

12. Fórmulas para nutrição enteral.

13. Alimentos para controle de peso.

14. Suplementos alimentares.

15. Bebidas alcoólicas.

16. Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.

17. Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação.

18. Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

ANEXO XVII

MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

1. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

2. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados e gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

3. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

4. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

5. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

6. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

7. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

​​​​​​​​​​​​​​

ANEXO XVIII

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

1. Posicionamento e relações de tamanho, espessura e distância

Medidas de referência

Y: equivale a altura da letra “A”, no texto “ALTO EM”.

Z: equivale a largura da letra “I” no texto “SÓDIO”.

Borda externa

Espessura : 1Z.

Dotada de cantos arredondados.

Margem interna

2Z.

Distanciamento entre os blocos informativos

2Z.

Módulo do título e dos nutrientes

Altura: 3Y.

Largura: 8Y.

Dotados de cantos arredondados.

Posicionamento da lupa

Posição: Lateral esquerda do bloco informativo “ALTO EM”.

Distância da borda do bloco informativo “ALTO EM”: 1Z.

Inclinação: 30 graus.

Altura: 3Y.

Tamanho do cabo da lupa

Comprimento: 1,3Y.

Espessura: 2,6Z.

Dotado de bordas arredondadas.

Tamanho do elemento circular da lupa

Diâmetro: 1,7Y.

Espessura: 1,4Z.

Altura do elemento de conexão entre o cabo e a circunferência da lupa: 1,2Z.

Elemento de conexão entre o cabo e a circunferência da lupa

Comprimento: 1,2Z.

Espessura: 1,5Z.

2. Tipografia e alinhamento

Tipos de fonte

Arial Narrow

Tipografia do bloco informativo “ALTO EM”

Cor da fonte: preto, em fundo branco.

Estilo: negrito (bold), caixa alta.

Alinhamento vertical: centralizado .

Alinhamento horizontal: texto iniciado a uma distância 2Y da borda direita.

Tipografia do bloco informativo “AÇÚCAR ADICIONADO”, “GORDURA SATURADA” e “SÓDIO”

Cor da fonte: branca, em fundo preto.

Estilo: negrito (bold), caixa alta.

Alinhamento vertical e horizontal: centralizado.

3. Tamanho da fonte

3.1 – Embalagens com área de painel principal igual ou maior que 35 cm 2 até 100 cm 2

Tamanho da fonte

Mínimo

Máximo

Não se aplica.

9 pontos.

3.2 – Embalagens com área de painel principal maior que 100 cm 2

Tamanho da fonte

Mínimo

Máximo

9 pontos.

15 pontos.

4. Percentual de ocupação rotulagem nutricional frontal

4.1 – Embalagens com área de painel principal igual ou maior que 35 cm 2 até 100 cm 2

Quantidade de blocos informativos

2 blocos

3 blocos

4 blocos

Percentual de ocupação

3,5%

5,25%

7%

4.2 – Embalagens com área de painel principal maior que 100 cm 2

Quantidade de blocos informativos

2 blocos

3 blocos

4 blocos

Percentual de ocupação

2%

3%

4%

ANEXO XIX

TERMOS AUTORIZADOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.

Atributos nutricionais

Termos autorizados para alegações nutricionais

Baixo

baixo em…, pouco…, baixo teor de…, leve em…

Muito baixo

muito baixo em…

Não contém

não contém…, livre de…, zero (0 ou 0%)…, sem…, isento de…

Sem adição de

sem adição de…, zero adição de…, sem …. adicionado

Alto conteúdo

alto conteúdo em…, rico em…, alto teor…

Fonte

Fonte de…, com…, contém…

Reduzido

reduzido em…, menos…, menor teor de…, light em…

Aumentado

aumentado em…, mais…

ANEXO XX

CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM QUE DEVEM SER ATENDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.

1. Valor energético

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 4 kcal por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso.

Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.

Baixo

Máximo de 40 kcal por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.

Máximo de 40 kcal por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

Reduzido

Redução mínima de 25%; e

O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em valor energético.

Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.

2. Açúcares

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

Nenhum açúcar é declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.

Caso o alimento tenha adição de açúcares ou de ingredientes com açúcares, deve ser inserido um asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte e nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Baixo

O produto não pode ter quantidades de açúcares adicionados iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Máximo de 5 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

Máximo de 5 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

Sem adição de

O alimento não contém açúcares adicionados; e

O alimento não contém ingredientes que contenham açúcares adicionados; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém açúcares, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém açúcares próprios dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor

O alimento não contém ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; e

energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Não é utilizado nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final.

Reduzido

O produto não pode ter quantidades de açúcares adicionados iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Redução mínima de 25%; e

A diferença absoluta em relação ao alimento de referência deve ser no mínimo 5 g de açúcares por porção de referência.

3. Lactose

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 0,1 g por 100 g ou ml do produto tal como exposto à venda.

A quantidade de galactose deve ser declarada na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

4. Gorduras totais

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

Cumpre com os critérios para os atributos nutricionais não contém gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol; e

Nenhum tipo de gordura é declarado com valores superiores a

Caso o alimento tenha adição gorduras, óleos ou de ingredientes com gorduras, deve ser inserido um asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

zero na tabela de informação nutricional.

Baixo

O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Máximo de 3 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

Máximo de 3 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

Sem adição de

O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém gorduras, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém gordura própria dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor

O alimento não contém gorduras ou óleos de origem animal ou vegetal adicionados; e

O alimento não contém manteiga, margarina e cremes vegetais adicionados; e

energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

O alimento não contém creme de leite e derivados adicionados; e

O alimento não contém ingredientes contenham os ingredientes anteriores adicionados.

Reduzido

O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Redução mínima de 25% no conteúdo de gorduras totais; e

O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras totais.

5. Gorduras saturadas

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; ou

No caso de leites desnatados, fermentados desnatados e queijos desnatados, máximo de 0,2 g por porção de referência; e

Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans.

Baixo

O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por 50 g ou ml, para porções referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e

Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans; e

Máximo de 10% do valor energético total do alimento proveniente de gorduras saturadas.

Reduzido

O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Redução mínima de 25%; e

O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

A redução não deve resultar em um aumento das quantidades de ácidos graxos trans; e

A energia proveniente de gorduras saturadas não representa mais de 10% do valor energético total do alimento.

6. Gorduras trans

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

7. Colesterol

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

Baixo

Máximo de 20 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

Máximo de 20 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e

Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

Reduzido

Redução mínima de 25%; e

O alimento atende às condições estabelecidas para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas; e

O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em colesterol.

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

8. Sódio

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Não contém

Máximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso.

Muito baixo

O produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Máximo de 40 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

Máximo de 40 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

Baixo

O produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Máximo de 80 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

Máximo de 80 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

Reduzido

O produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

Redução mínima de 25%; e

O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em sódio.

9. Sal

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Sem adição de

O alimento não contém sal (cloreto de sódio) adicionado; e

O alimento não contém outros sais de sódio adicionados; e

O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.

Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém sódio, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém sódio próprio dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

O alimento não contém ingredientes que tenham sais de sódio adicionados; e

O alimento de referência contém sal (cloreto de sódio) ou outro sal de sódio adicionado.

10. Ácidos graxos ômega 3

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Fonte

Mínimo de 300 mg de ácido alfa-linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou

Mínimo de 40 mg da soma de EPA e DHA por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Alto conteúdo

Mínimo de 600 mg de ácido alfa-linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou

Mínimo de 80 mg da soma de EPA e DHA por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

11. Ácidos graxos ômega 6

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Fonte

Mínimo de 1,5 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; e

Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Alto conteúdo

Mínimo de 3 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; e

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50%

Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.

do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

12. Ácidos graxos ômega 9

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Fonte

Mínimo de 2 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

correspondem ao ácido graxo oleico; e

Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico.

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Alto conteúdo

Mínimo de 4 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

As quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo oleico; e

Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico.

Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

13. Proteínas

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Fonte

Mínimo de 10% do VDR de proteínas definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.

Alto conteúdo

Mínimo de 20% do VDR de proteínas definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína

adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.

Aumentado

Aumento mínimo de 25%; e

O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de proteína; e

As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.

14. Fibras alimentares

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Fonte

Mínimo de 10% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.

Alto conteúdo

Mínimo de 20% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.

Aumentado

Aumento mínimo de 25%; e

O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de fibras alimentares.

Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.

15. Vitaminas e minerais

Atributos nutricionais

Critérios de composição

Critérios de rotulagem

Fonte

Mínimo de 15% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

Alto conteúdo

Mínimo de 30% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

Aumentado

Aumento mínimo de 25%; e

O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte da vitamina ou mineral objeto da alegação.

ANEXO XXI

PERFIL DE AMINOÁCIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS DE PROTEÍNA.

Aminoácidos

Composição de Referência (miligrama de aminoácido por grama de proteína).

Histidina

15

Isoleucina

30

Leucina

59

Lisina

45

Metionina e cisteína

22

Fenilalanina e tirosina

38

Treonina

23

Triptofano

6

Valina

39

ANEXO XXII

FATORES DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ENERGÉTICO DOS ALIMENTOS.

Nutrientes

Fator de conversão (kcal/g)

Carboidratos, exceto poliois

4

Proteínas

4

Gorduras

9

Álcool (etanol)

7

Ácidos orgânicos

3

Lactitol

2

Xilitol

2,4

Maltitol

2,1

Sorbitol

2,6

Manitol

1,6

Eritritol

0

Isomalte

2

Tagatose

3

Fibras alimentares solúveis, exceto polidextrose

2

Polidextrose

1

ANEXO XXIII

FATORES DE CONVERSÃO DE NUTRIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS.

Nutrientes

Fatores de conversão

Vitamina A

1 mg de equivalente de atividade de retinol (RAE) = 3,33 UI de vitamina A = 1 mg de retinol = 12 mg de betacaroteno = 24 mg de outros carotenoides provitamina A.

Vitamina D

1 mg de colecalciferol = 40 UI de vitamina D.

Vitamina E

1 mg de alfa-tocoferol = 1 mg de d-alfa tocoferol (natural) = 2 mg de alfa tocoferol sintético = 1,49 UI

Niacina

1 mg de niacina equivalente (NE) = 1 mg de niacina = 60 mg de triptofano.

Ácido fólico

1 mg de folato dietético equivalente (DFE) = 1 mg de folato naturalmente presente no alimento = 0,6 mg de ácido fólico = 0,6 mg de L-metilfolato de suplemento.

Proteínas

Quando determinado pelo método Kjeldahl, aplicar a fórmula “Proteína = conteúdo total de nitrogênio x fator”, utilizando os seguintes fatores:

(1) 6,25, para proteínas de soja e de milho;

(2) 5,75, para outras proteínas vegetais;

(3) 6,38, para proteínas lácteas; e

(4) 6,25, para proteínas da carne ou misturas de proteínas.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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