Estabelece os Padrões de identidade e Qualidade da aguardente de cana e da cachaça.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.031730/2020-84, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana comercializada em todo o território nacional e da cachaça comercializada em todo território nacional e para exportação, na forma desta Portaria e do seu Anexo.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – a Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005;
II – a Instrução Normativa nº 58, de 19 de dezembro de 2007;
III – a Instrução Normativa nº 27, de 15 de maio de 2008;
IV – a Instrução Normativa nº 27, de 13 de setembro de 2012; e
V – a Instrução Normativa nº 28, de 8 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente Portaria, para que sejam efetuadas as alterações no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos – SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem, processo produtivo e composição para os produtos previamente registrados.
§ 2º Os produtos envasilhados e rotulados na vigência do prazo previsto no § 1º poderão ser comercializados de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005.
MARCOS MONTES
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