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PORTARIA INMETRO Nº 249, DE 9 DE Junho DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a” da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Resoluções nº 22/02 e nº 2/20 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, as Portarias Inmetro nº 157, de 19 de agosto de 2002 e nº 45, de 24 de fevereiro de 2003, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004987/2021-17, resolve:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas, fixado no Anexo.

Art. 2º  A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º  Ficam revogadas:

I – Portaria Inmetro nº 157, de 19 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2002, Seção 1, páginas 41 a 42; e

II – Portaria Inmetro nº 45, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 25 de fevereiro de 2003, Seção 1, página 36. 

Art. 4º   Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO – RTM

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

1.2 Pré-Medidos: É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.

1.3 Conteúdo Nominal ou conteúdo Líquido (Qn): É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.

1.4 Indicação Quantitativa: É o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento.

1.5 Peso Drenado: É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.

1.6 Rotulagem: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.

1.7 Vista Principal: Área visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.

2. APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO

2.1 A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.

2.1.1 No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto.

2.2 Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2 mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.

2.3 Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual.

2.4 Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.”.

2.4.1 A palavra “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.” deverá ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferiores a 2 mm (dois milímetros).

2.5 Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.

2.6 A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com:

I – os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;

II – os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume;

III – os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semi-sólida ou semi-líquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade com a Legislação Metrológica em vigor;

IV – os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor;

V – os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem;

VI – os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento; e

VII – os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de massa.

2.7 A unidade a ser utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade líquida do produto de acordo com a Tabela I.

Tabela I

 

 

Tipo de medida (grandeza)

 

Quantidade líquida do produto (q)

 

Unidades (símbolos)

 

Volume (líquidos)

 

q <1000 ml

 

mL ou ml ou cL ou cl ou cm3

 

> 1000 ml

 

L (ℓ)

 

Massa

 

< 1 g

 

mg

 

1 g < q < 1000 g

 

g

 

> 1000 g

 

kg

 

Comprimento

 

q <1 mm

 

mm

 

1 mm < q < 100 cm

 

mm ou cm

 

q >100 cm

 

2.8 Quando a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, duas vezes superior ao estabelecido nas Tabelas II e III.

3. DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO

3.1 Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume

3.1.1 A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela II.

Tabela II

 

 

Conteúdo líquido (g ou ml)

 

Altura mínima dos algarismos (mm)

 

Menor ou igual a 50

 

2

 

Maior que 50 e menor ou igual a 200

 

3

 

Maior que 200 e menor ou igual a 1000

 

4

 

Maior que 1000

 

6

 

3.2 Produtos comercializados em unidades de comprimento e número de unidades

3.2.1 A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela III.

3.2.2 A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa.

Tabela III

 

 

Área da vista principal (cm2)

 

Altura mínima dos algarismos (mm)

 

Menor que 40

 

2,0

 

Maior ou igual a 40 e menor que 170

 

3,0

 

Maior ou igual a 170 e menor que 650

 

4,5

 

Maior ou igual a 650 e menor que 2600

 

6,0

 

Maior ou igual a 2600

 

10,0

 

3.3 Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 da altura dos algarismos.

4. EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA

4.1 No caso de utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa, podem-se usar algumas das seguintes expressões ou palavras:

I – para produtos comercializados em unidades legais de massa – “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “PESO LÍQ.” ou “Peso Líquido” ou “Peso Líq.”;

II – para produtos comercializados em unidades legais de volume – “CONTEÚDO” ou “Conteúdo” ou “Volume Líquido”;

III – para produtos comercializados em número ou unidades – “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “Contém”; e

IV – para produtos comercializados em unidades legais de comprimento – “COMPRIMENTO” ou “Comprimento” e/ou “LARGURA” ou “Largura”.

4.2 Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar, impressas na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das expressões: “PESO LÍQUIDO” e “PESO DRENADO”, em caracteres iguais em dimensão e destaque.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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